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A introdução de um sistema de notificação para novos produtos do tabaco contribuirá

para aumentar a base de conhecimentos no que diz respeito a esses produtos para

efeito de eventuais alterações futuras da diretiva.

g) Produtos que contêm nicotina

Os produtos que contêm nicotina não se inscrevem, no âmbito da Diretiva 2001/37/CE

e os Estados-Membros têm, até agora, adotado abordagens regulamentares diferentes

para estes produtos, quer regulamentando-os como medicamentos, quer aplicando

certas disposições utilizadas para os produtos do tabaco, ou não adotando legislação

especifica.

A proposta estipula que contêm nicotina e que tenham um nível de nicotina superior a

2 mg, uma concentração de nicotina superior a 4 mg por ml ou cuja utilização prevista

resulta num pico máximo de concentração plasmática superior, em média, a 4 ng/ml,

só podem ser colocados no mercado se tiverem sido autorizados como medicamentos

com base na sua qualidade, segurança e eficácia, e numa relação beneficio-risco

positiva.

A proposta elimina a atual divergência legislativa entre os Estados-Membros e o

tratamento diferencial dado às terapias de substituição da nicotina e aos produtos que

contêm nicotina, aumenta a segurança jurídica, consolida a evolução em curso nos

Estados-Membros e incentiva igualmente a investigação e a inovação no domínio do

abandono do tabagismo, com o objetivo de maximizar os benefícios para a saúde.

h) Produtos à base de plantas para fumar

A proposta prevê advertências de saúde adaptadas aos produtos à base de plantas

para fumar, a fim de informar os consumidores sobre os efeitos adversos para a saúde

destes produtos. Além disso, não são admitidos nas embalagens informações que

enganem os consumidores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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