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pcPPARTIDO COMUMSTA PORTUGUES

Grupo Parlamentar

Propta deAfteracâo

Proposta de Lei n.2 104/Xll/2.

Estabelece o regime jurIdico das autarquias locals, aprova a estatuto das entidadesintermunicipais, estabelece o regime jurIdico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova oregime jurIdico do associativismo autárquico

(ANEXO(a que se refere o n.2 2 do artigo 1.2)

Artigo 109.2

1 - 0 perIodo de vigência do contrato coincide corn a duraçäo do mandato dasautarquias locals, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e semprejuIzo do disposto no nümero seguinte.2 - 0 contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo ou dainstalaçäo do órgâo autárquico, sem prejuIzo do disposto no nümero seguinte.3 - Os outorgantes podem promover a denüncia do contrato, no prazo de seis mesesapOs a sua tomada de posse do governo ou após a instalaço do órgâo autárquico.4

- Os contraentes püblicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.5 — [Novo] Os contratos estâo disponIveis para consulta, nos termos da lei.>>

[Nota: A natureza e objetivos da contratualização irnpöern a necessidade de urnperlodo de vigência que reüna a concordância nao apenas do governo, apOs atomada de posse, rnas igualmente dos Orgãos autárquicos logo que instalados.]

Assembleia da Repüblica, 04 de marco de 2013

Os Deputados,

6 DE MARÇO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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