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7 DE MARÇO DE 2013

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4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é

efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.

5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,

proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a

contar da respetiva notificação.

6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.

Artigo 78.º

Devolução da taxa de arbitragem

Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são

reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de

processamento, a fixar pelo Presidente do TAD.

Artigo 79.º

Taxa de justiça de atos avulsos

A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área da justiça e do desporto.

Artigo 80.º

Aplicação subsidiária

São de aplicação subsidiária:

a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;

b) O Regulamento das Custas Processuais.

Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Anexo

(…)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

(…)

Artigo 4.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).