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7 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 11.º

(…)

(…):

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do

disposto no artigo 19.º-A, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) [Atual alínea b)];

d) [Atual alínea c)];

e) [Atual alínea d)];

f) [Atual alínea e)];

g) [Atual alínea f)];

h) [Atual alínea g)].

Artigo 12.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - (…).

Artigo 13.º

(…)

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - (…).

(…)

Artigo 15.º

(…)

1 - (…).

2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o

outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e

podendo ser renovado por dois períodos idênticos.

3 - (…).

4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma

gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma

senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de

Arbitragem Desportiva.

(…)