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7 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 37.º

(…)

1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,

quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento

cautelar apenas sujeito ao regime previsto no presente artigo.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Compete ao Presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e

cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.

8 - (…).

9 - (…).

(…)

Artigo 48.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a

sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que haja ficado

vencido.

Artigo 49.º

(…)

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito

suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º.

2 - (…).

Artigo 50.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional

federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da

notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

(…)

Artigo 55.º

(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).