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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, incumbe ao departamento governamental responsável pela área do

desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial de jurisdição

O Tribunal Arbitral do Desporto tem a sua sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

[…]

1. […]

2. […]

3. Quando, nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar, estejam previstos meios internos

de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1, o acesso ao Tribunal

Arbitral do Desporto só é admissível depois de esgotados esses meios, e em via de recurso das

correspondentes decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas.

4. Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional competente, não haja

sido proferida no prazo de 15 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.

5. […]

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 5.º

[…]

1. [anterior corpo do artigo]