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7 DE MARÇO DE 2013

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a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício das suas funções

responde pelos danos a que der causa.

b) Sempre que algum árbitro constante da lista preveja ficar temporariamente impedido, por qualquer

razão, para o exercício das suas funções, deve comunicar de imediato tal facto ao Presidente do Tribunal

Arbitral do Desporto, referindo o motivo e o período de impossibilidade, de forma a não ser designado.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 40.º

[…]

1. […]

2. […]

3. Não ė admissível voto de vencido.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 48.º

[…]

1. Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no Tribunal Arbitral do

Desporto quem alegue ser titular de um interesse pessoal e direto na definição da situação material

controvertida.

2. […]

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 55.º

[…]

1. [anterior corpo do artigo]

2. Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do Tribunal Arbitral do

Desporto, para que se pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como

sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.

3. Da decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto que não admita ou não dê seguimento ao

recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para

uma conferência de três juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a

reclamação igualmente no prazo de 3 dias.

4. Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto promoverá a

designação, por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5. Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.