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7 DE MARÇO DE 2013

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PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 19.º

Árbitros

1. O Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no mínimo, por 40 árbitros, constantes de uma lista

estabelecida nos termos do artigo seguinte.

2. Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

mérito, com pelo menos 15 anos de comprovada experiência profissional, no exercício da magistratura, da

docência no ensino superior, da advocacia ou de outra atividade jurídica, de natureza pública ou privada.

3. É circunstância impeditiva da integração na lista de árbitros prevista no n.º 1 o exercício, atual ou nos

últimos dois anos, de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas e

das ligas profissionais ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 25.º

Substituição de árbitro

1. No âmbito da sua competência arbitral necessária a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto é

exercida por um colégio de três árbitros, constantes da lista do Tribunal, e, sendo o caso, pela câmara de

recurso.

2. Os árbitros que integram cada colégio serão designados por sorteio, devendo o árbitro presidente sair

de entre os referidos no n.º 4 do artigo 25.º-A.

3. A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

4. Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

5. A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 25.º-A

Estabelecimento da lista de árbitros

1. Três quartos dos árbitros constantes da lista referida no artigo anterior serão designados pelo Conselho

de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal,

pelas federações desportivas, pelas ligas que organizem competições desportivas profissionais e pelas

entidades representativas dos diferentes agentes desportivos.

2. As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do

número de árbitros a incluir na correspondente lista.

3. O procedimento a seguir em ordem à apresentação das propostas de árbitros pelas entidades referidas

no número anterior e a distribuição entre estas, segundo o critério da sua representatividade, do número de