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7 DE MARÇO DE 2013

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2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação prevista no número anterior a Autoridade

Antidopagem de Portugal (ADoP), qualquer que seja o conteúdo da deliberação impugnada.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 9.º

Organização e composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto o Conselho de

Arbitragem Desportiva, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 10 membros, 9 dos quais assim designados:

b) Dois, pelo Governo, mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo

responsável pela área do desporto, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;

c) Três, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, um por cada um, de entre atuais ou antigos

magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos;

d) Dois, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de vinte anos de exercício profissional;

e) Um, pelo Comité Olímpico de Portugal, e um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a

designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.

2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.

3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.

4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos e é renovável.

5. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho terão apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

desporto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) Estabelecer a lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do disposto no artigo 15º, e

designar os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)];