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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do Presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como

da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma

conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a

reclamação igualmente no prazo de 3 dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do TAD promoverá a designação, no

prazo de 3 dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número

anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número

anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.

Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para

os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,

mantêm-se em vigor até julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao

TAD.

(…)

Anexo

(…)

Lei do Tribunal Arbitral do Desporto

(…)

Artigo 18.º-A

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do

Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

(…)