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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das

federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação,

recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas

estatutária ou regulamentar.

4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja

sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo

para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final

daquele prazo.

5 - (…).

Artigo 5.º

(…)

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

(…)

Capítulo II

Organização e funcionamento

(…)

Artigo 10.º

(…)

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim

designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das

Faculdades de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.

3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4 - (atual n.º 2).

5 - (atual n.º 3).

6 - (atual n.º 4).

7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.