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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 19.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos

do artigo seguinte.

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida

idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou

técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo

Conselho de Arbitragem Desportiva.

3 - (Atual n.º 1).

4 - (Atual n.º 2).

5 - (Atual n.º 3).

6 - (Atual n.º 4).

(…)

Artigo 29.º

(…)

1 - (…).

2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide

se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer

um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 19.º-A, designa o

respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.

3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do

árbitro único ou do árbitro presidente.

4 - (…).

(…)

Artigo 30.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

(…)

Artigo 32.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

(…)