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7 DE MARÇO DE 2013

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dos judeus expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação

portuguesa. Mas faz também todo o sentido que seja aos descendentes judeus de sefarditas portugueses que

demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa

possibilitada a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

Este é o objeto do presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- […]

2- […]

3- […]

4- […]

5- […]

6- […]

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de março de 2013.

Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Carlos Zorrinho — António Braga — Alberto Martins —

Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves —

Isabel Oneto — Pedro Silva Pereira — Odete João — Rosa Maria Bastos Albernaz — Jorge Fão.

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