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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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mercado interno” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Esta iniciativa legislativa refere na sua exposição de motivos que foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Empresarial de Portugal, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (14 fevereiro de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro Ajunto dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98, entrando em vigor passados 60 dias após a sua publicação, conforme o artigo 8.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Finalmente, refira-se que a iniciativa legislativa procede, igualmente, à republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do

acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e a construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), foi alterado nos artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º, e foram revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º.

O diploma foi republicado (em anexo), com a redação atual no Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto e que altera o regime de impugnação dos atos do Instituto de Comunicações de Portugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Em Portugal, cabe ao ICP-ANACOM, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro (“Aprova a orgânica do XVI Governo Constitucional”), desempenhar funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos.

A proposta de lei em estudo propõe-se conformar e atualizar o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, face ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, aplicável neste domínio.

São ainda promovidas as adaptações exigidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março (relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais), alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pelo