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22 – Os prazos referidos parecem-nos excessivamente longos. Sugere-se, pois, um

encurtamento dos mesmos na tomada das referidas medidas graduais para, assim, se

poder acompanhar as rápidas mudanças a nível económico.

23 – É ainda referido que alguns dos passos podem ser dados ao abrigo dos Tratados

em vigor, outros carecem de alteração aos Tratados e de novas competências para a

União. Os princípios de base para os concretizar são os seguintes:

1) O reforço da UEM deve assentar no quadro institucional e jurídico dos

Tratados;

2) A área do euro deve ter uma capacidade de integração mais rápida e profunda

do que a da UE como um todo, salvaguardando a integridade das políticas

prosseguidas pelos 27, nomeadamente o mercado único. Isto significará, que,

sempre que seja adequado, as medidas aplicáveis a área do euro devem ser

abertas à participação de outros Estados-Membros;

3) Embora os Tratados prevejam algumas normas se aplicam apenas aos países

da área do euro, a presente configuração desta área tem uma natureza

meramente temporária, visto que todos os Estados-Membros exceto dois

22 DE MARÇO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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