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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de

Regulamento do Conselho – COM (2012) 730, de 05.12.2012 - que altera o

Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à

aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e altera o

Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e

rodoviário de passageiros, foi enviada à Comissão de Economia, Obras

Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Nos termos do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

(TFUE) “são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem

as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos

Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma

que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo

certas empresas ou certas produções.”

O n.º 2 do artigo 107.º elenca várias categorias de auxílios compatíveis com o

mercado interno, estando os Estados membros, por força do artigo 108.º, n.º 3,

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