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notificação, atenuando assim a burocracia e reduzindo o número de medidas de

auxílio a notificar.

As categorias em causa e as isenções por categoria previstas estabeleceriam as

condições de compatibilidade aplicáveis aos tipos de auxílio que contribuem

efetivamente para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

5 – Por último mencionar que o Parecer apresentado pela Comissão de Economia e

Obras Públicas foi aprovado e reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma

repetição de análise e consequente redundância.

a) Da Base Jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 109.º do TFUE, que autoriza o

Conselho a adotar todos os regulamentos adequados com vista, designadamente, a

fixar as condições de aplicação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE e as categorias de

auxílios que ficam dispensadas desse procedimento

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, não é aplicável o

princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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