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avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.6 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 95/16/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.7 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 93/15/CEE do Conselho relativa à harmonização das

disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para

utilização civil, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as

disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos

organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no

contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

1.8 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 94/9/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.9 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2006/95/CE, designadamente os deveres dos

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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