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de pirotecnia, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as

disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos

organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no

contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.

1.2 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados- Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2004/108/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.3 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2009/23/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.4 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados- Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2009/105/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de

cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do

mercado e salvaguarda.

1.5 - O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os

Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que

respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a

execução efectiva da Directiva 2004/22/CE, designadamente as obrigações dos

importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de

II SÉRIE-A — NÚMERO 113_______________________________________________________________________________________________________________

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