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Estes dados são alarmantes e pensa-se que equivalem a outros tantos recursos

subtraídos ao desenvolvimento económico e ao bem-estar dos cidadãos.

Atualmente, a UE dispõe de um enquadramento juridico relativamente amplo e

satisfatório para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo2. Esse enquadramento jurídico baseia-se, em grande medida, nas normas

internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira3. Todavia, apesar do esforço

empreendido, ao longo dos anos, para adaptar a legislação e ampliar o seu âmbito de

aplicação de modo a inviabilizar eventuais vias de branqueamento alternativas a que

os criminosos e terroristas poderiam recorrer, constata-se que nenhum

enquadramento juridico, por muito consistente que seja, é completamente imune ao

branqueamento de capitais.

2 Os instrumentos de combate ao branqueamento em vigor a nível europeu são: i) a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que associava o branqueamento principalmente aos produtos das infrações em matéria de estupefacientes; ii) a Diretiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2011, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais alargou essencialmente o âmbito de aplicação pessoal (nele incluindo os agentes imobiliários, os notários e outros membros de profissões jurídicas independentes e as casas de jogo) e ampliou também a noção de branqueamento, que já não se referia aos capitais resultantes do tráfico de droga; iii) Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/64/CE, 2008/20/CE e 2009/110/CE, e o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. 3 O quadro internacional assenta essencialmente nas recomendações do GAFI, organismo

intergovernamental instituído em 1989 em Paris, no âmbito do G7, e atualmente composto por 36 membros. “As quarenta recomendações do GAFI, publicadas em 1990, e subsequentemente atualizadas por diversas vezes (a última, em fevereiro de 2112) e alargadas à luta contra o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa mediante nove recomendações especiais aprovadas em 2001 e em 2004, não têm caráter vinculativo. Representam talvez, no entanto, a tentativa mais bem-sucedida de fornecer uma resposta coordenada e eficaz a determinados fenómenos criminosos. Além da Comissão Europeia, aderiram ao GAFI a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, o Reino Unido, a Espanha e a Suécia. O Banco Central Europeu, a Europol e a Eurojust têm, igualmente, o estatuto de observadores. O Conselho da Europa, representado pelo MONEYVAL, é membro associado.” DT/92599 do PE de 1 de Fevereiro de 2013.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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