O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

deteção, investigação e repressão dos terroristas ou outros criminosos, bem como na

identificação dos ativos dos terroristas”.

Importa também mencionar que a presente proposta legislativa é coerente com os

objetivos da estratégia de segurança interna da UE6. E, para além disso, e no que

concerne à protecção de dados, a proposta, está em conformidade com a abordagem

delineada nas recentes propostas da Comissão relativas à proteção de dados7. Sendo

respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios reconhecidos pela

Carta dos Direitos Fundamentais.

Em suma, a presente proposta legislativa, procura estar em consonância com a

evolução da abordagem a nível internacional no domínio do combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Pelo que, as medidas

propostas têm em conta a evolução verificada nessa esfera, designadamente, as

normas internacionais sobre a luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo e a proliferação, adotadas em 2012 pelo GAFI. Deste

modo, a presente proposta ao propor a revisão do atual quadro regulamentar da UE,

visa, pois melhorar a eficácia do combate contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo. Contudo, não é demais sublinhar o consenso existente, a

nível mundial, sobre o risco de se verificarem danos incalculáveis caso os sistemas

financeiros não estejam devidamente protegidos contra abusos de natureza criminosa

ou terrorista.

6 COM(2010) 673

7COM(2012) 10 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, relativa à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados; e COM(2012)11 - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados).

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

24