O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Da Base Jurídica

A base jurídica que suporta a presente iniciativa é o artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

No concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, o mesmo é aplicável na

medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade.

Todavia, os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados Membros nomeadamente, porque uma ação não coordenada apenas a nível

dos Estados Membros no domínio das transferências de fundos transfronteiras, pode

ter um impacto significativo sobre a eficiência do funcionamento dos sistemas de

pagamentos a nível da UE, prejudicando assim o Mercado Interno no domínio dos

serviços financeiros. Por conseguinte os objetivos da proposta serão alcançados com

maior eficácia ao nível da União, podendo esta adotar medidas em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

Conclui-se, portanto que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A Comissão Europeia propõe através da presente iniciativa a revisão do Regulamento

(CE) n.º 1781/2006, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o

ordenante que acompanham as transferências de fundos5, por forma a melhorar a

rastreabilidade dos pagamentos e a assegurar que o quadro da UE continue a ser

plenamente consentâneo com as normas internacionais. Traduzindo-se

essencialmente no seguinte: i) eficácia dos regimes de luta contra o branqueamento

de capitais e o financiamento do terrorismo; ii) maior clareza e coerência das regras

nos diferentes Estados Membros; iii) ampliação do âmbito de aplicação, de modo a

permitir dar resposta a novos riscos e situações de vulnerabilidade. Por conseguinte,

visa-se assegurar que as informações de base sobre o ordenante da transferência de

fundos sejam prontamente disponibilizadas “às autoridades responsáveis pela

aplicação da lei e/ou autoridades judiciárias competentes, a fim de as assistir na

5 JO L 345 de 8.12.2006.

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

23