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mundo. No entanto, os sistemas informáticos podem ser afetados por incidentes

relacionados com a segurança, tais como erros humanos, eventos naturais, falhas

técnicas ou ataques malévolos. Estes incidentes estão a tornar-se cada vez mais

graves, mais frequentes e mais complexos. A falta de segurança pode comprometer

serviços vitais, dependendo da integridade das redes e dos sistemas informáticos. Tal

pode impedir o funcionamento das empresas, causar prejuízos financeiros

consideráveis à economia da UE e prejudicar o bem-estar social.

6 – É igualmente indicado que as capacidades e os mecanismos existentes em

matéria de SRI são simplesmente insuficientes para fazerem face à rápida evolução

das ameaças e garantirem um nível elevado de proteção comum em todos os

Estados-Membros. Apesar das iniciativas empreendidas, os Estados-Membros

possuem níveis muito diferentes de capacidades e grau de preparação, o que teve por

resultado a adoção de abordagens fragmentadas em toda a UE. Dado o facto de as

redes e os sistemas estarem interligados, a SRI geral da UE é enfraquecida pelos

Estados-Membros com um nível insuficiente de proteção. Esta situação também

dificulta a criação de um clima de confiança entre pares, o que é uma condição prévia

para a cooperação e a partilha de informações. A consequência desta situação é que

só existe cooperação entre uma minoria de Estados-Membros com um elevado nível

de capacidades.

7 – Por conseguinte, não existe atualmente qualquer mecanismo eficaz a nível da UE

que assegure uma cooperação e colaboração eficazes e a partilha de informação

fiável sobre os incidentes e riscos de SRI entre os Estados-Membros. Esta situação

pode ter por resultado intervenções não coordenadas a nível da regulamentação,

estratégias incoerentes e normas divergentes, conducentes a uma proteção

insuficiente da SRI em toda a UE. Podem também surgir entraves ao mercado interno,

o que gera custos de conformidade para as empresas que exercem a sua atividade

em mais de um Estado-Membro.

8 – É igualmente indicado que na presente proposta de diretiva deverá ser

estabelecido um mecanismo de cooperação a nível da União, a fim de permitir o

intercâmbio de informações e a deteção e resposta coordenadas a ameaças à

segurança das redes e da informação («SRI»). Para que esse mecanismo seja eficaz

e inclusivo, é indispensável que todos os Estados-Membros tenham um mínimo de

capacidades e uma estratégia que garanta um elevado nível de SRI no seu território.

Deverão também aplicar-se requisitos mínimos de segurança às administrações

públicas e aos operadores das infraestruturas críticas de informação, a fim de

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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