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promover uma cultura de gestão dos riscos e assegurar a comunicação dos incidentes

mais graves.

9 – Quanto à Incidência Orçamental, a cooperação e o intercâmbio de informações

entre os Estados-Membros deverão assentar em infraestruturas seguras. A proposta

só terá implicações para o orçamento da UE se os Estados-Membros optarem por

adaptar uma infraestrutura existente e incumbirem a Comissão de o fazer no âmbito

do QFP 2014-2020. Estima-se que o custo único e irrepetível seja de 1 250 000 EUR,

a suportar pelo orçamento da UE, rubrica orçamental 09 03 02 (promover a

interligação e a interoperacionalidade dos serviços públicos em linha nacionais, bem

como o acesso a essas redes — capítulo 09 03, Mecanismo Interligar a Europa (CEF)

— redes de telecomunicações), desde que existam fundos disponíveis suficientes no

âmbito do CEF. Em alternativa, os Estados-Membros podem partilhar o custo único e

irrepetível de adaptar as infraestruturas existentes ou então decidir criar novas

infraestruturas suportando os custos correspondentes, estimados em cerca de 10

milhões de EUR por ano.

10 – Por último referir que a presente proposta está relacionada com a Comunicação

Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios

Estrangeiros e a Política de Segurança sobre uma Estratégia Europeia de

Cibersegurança. A estratégia pretende assegurar um ambiente digital seguro e fiável

ao mesmo tempo que promove e protege os direitos fundamentais e outros valores

fundamentais da UE. A presente proposta é a principal ação da estratégia. As outras

ações previstas neste domínio incidem na sensibilização, no desenvolvimento de um

mercado interno para os produtos e serviços de cibersegurança e na promoção dos

investimentos em I&D. Estas ações serão complementadas por outras no intuito de

intensificar a luta contra a cibercriminalidade e de definir uma política internacional de

cibersegurança para a UE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 26.° e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que é com uma

atuação ao nível da união Europeia como um todo que se asseguram os requisitos

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