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quando estas operações são substancialmente alteradas, deve ser utilizado o

montante nocional mencionado no contrato.

Deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de

transações, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos

derivados e as alterações substanciais das operações em questão, por um lado, e

a compra/venda, transferência, troca e celebração de contratos de derivados e as

alterações substanciais destas operações, por outro.

O imposto deverá aplicar-se às instituições financeiras, quer estas negoceiem em

seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de

outras pessoas.

O ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência e

complementado por elementos do princípio da emissão.

As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente

elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao

mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de

deslocalização sejam minimizados.

Pagamento do ITF, Obrigações Conexas e Prevenção da Fraude, da Evasão e do

Abuso

Deve evitar-se que qualquer parte numa única transação seja tributada mais de

uma vez.

Os Estados-Membros participantes estão obrigados a tomar as medidas

necessárias para que o ITF seja apicado de uma forma precisa e atempada.

Os Estados-Membros são obrigados a adotar medidas adequadas para prevenir a

fraude e a evasão fiscal, e prever uma norma geral antiabuso quando esta se

possa operar através de regimes artificiais.

É delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo

290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a especificação

das medidas necessárias para permitir a adoção de normas mais detalhadas em

certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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