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contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF

devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais.

No respeitante à coleta do imposto nos Estados-Membros participantes, a fim de

assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser

atribuídas competências de execução à Comissão.

4. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

Atendendo a que o objetivo da Diretiva é obter uma harmonização das características

essenciais de um ITF nos Estados-Membros participantes a nível da União, de modo a

poder ser garantido o bom funcionamento do mercado interno e evitada a distorção da

concorrência, esta só é verdadeiramente alcançável através de um ato da União, que

proceda à definição da estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em

matéria de exigibilidade.

Saliente-se que a não harmonização do ITF leva à arbitragem fiscal e a uma

possibilidade de dupla tributação ou a uma ausência de tributação, o que não apenas

impede as transações financeiras de se realizarem em condições equitativas, mas

afeta também as receitas dos Estados-Membros.

Nestas circunstâncias, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio

da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Por outro lado, a proposta em forma de Diretiva em vez de Regulamento, deixando a

proposta uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros no que diz

respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido, não

ultrapassando, de igual modo, o que é estritamente necessário para atingir os

objetivos perseguidos, pode afirmar-se que também o princípio da proporcionalidade

consagrado no já aludido artigo 5º, é respeitado.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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