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Em princípio, cada transferência acordada de um ou mais instrumentos financeiros

está ligada a uma dada transação que, por sua vez, deverá ser sujeita ao ITF por

conta dessa transferência acordada. Já que a troca de instrumentos financeiros dá

origem a duas destas transferências, cada troca deverá ser considerada como

dando origem a duas transações, para evitar a evasão ao imposto. Através da

recompra e revenda e dos contratos cujo objeto seja a contração e concessão de

empréstimos de valores mobiliários, um instrumento financeiro é colocado à

disposição de uma dada pessoa por um período de tempo específico. Todos estes

contratos, bem como eventuais alterações substanciais dos mesmos, devem ser

considerados como originando apenas uma transação.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação do ITF, determinadas entidades cujas

funções não sejam consideradas atividades comerciais em si, mas antes de

facilitação do comércio ou de proteção da gestão da dívida pública, tudo com o

objetivo de preservar o funcionamento eficaz e transparente dos mercados

financeiros ou da gestão da dívida pública.

De modo a que a imposição do ITF não afete de forma negativa as possibilidades

de refinanciamento das instituições financeiras e dos Estados, nem as políticas

monetárias em geral, as transações com o Banco Central Europeu, com o Fundo

Europeu de Estabilidade Financeira, com o Mecanismo Europeu de Estabilidade e

com a União Europeia, no exercício das suas funções de gestão dos seus ativos,

dos empréstimos de apoio à balança de pagamentos e de atividades similares,

bem como as transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, não são

sujeitas ao ITF.

De igual modo, ficam de fora do ITF, a maioria das atividades financeiras correntes

relevantes para os cidadãos e as empresas, como é o caso da celebração de

contratos de seguros, dos de empréstimos hipotecários, dos créditos ao consumo,

dos empréstimos a empresas, dos serviços de pagamento, etc.

Exigibilidade, Valor Tributável e Taxas

Para permitir uma determinação tão fácil quanto possível da matéria coletável, no

caso das transações financeiras, à exceção das ligadas aos contratos de

derivados, deve remeter-se, em princípio, para a contraprestação concedida no

âmbito da transação. Em caso de ausência de contraprestação ou quando a

contraprestação concedida é inferior ao preço de mercado, o preço de mercado

deve ser referido como espelhando o justo valor da transação. Igualmente, quando

se compram/vendem, transferem, trocam ou celebram contratos de derivados, ou

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