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signatários desta cooperação reforçada, autorizada pelo Conselho Europeu em 22 de

janeiro de 2013, tem a ver com o destino a dar às receitas geradas pelo ITF e que a

CE estima poderem atingir cerca de 30 mil milhões de euros nestes 11 países.

De facto, a proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios

da União Europeia, apresentada pela Comissão Europeia, previa que uma parte das

receitas geradas pelo ITF fosse utilizada como recurso próprio do orçamento da UE,

sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-

membros participantes seria reduzido em conformidade.

Para além de nunca ter sido acordado que parte é que seria considerada recurso

próprio da UE e que parte é que deveria ser considerada receita de cada Estado-

membro, a verdade é que, uma vez que o sistema de ITF global foi rejeitado não

parece que o conteúdo daquela Decisão possa ser aplicável de forma automática. O

mesmo entendimento terá tido, aliás, o Conselho já que na sua reunião de 7 e 8 de

fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação

reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do

Orçamento da UE. Esta hipótese permite concluir que, da mesma forma, as receitas

geradas pelo ITF aplicável a estes 11 países poderão ser inteiramente alocadas aos

diferentes Estados participantes e a eles ser entregues de acordo com a imputação

territorial da respetiva liquidação efetiva.

Esta é seguramente uma questão controversa que se admite não estar concluída e

que importa que a Assembleia da República acompanhe de forma detalhada e

cuidada, em articulação com o Governo.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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