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Relativamente ao destino a dar às receitas do sistema de imposto do ITF, importa

recordar que a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União

Europeia, apresentada pela Comissão Europeia em 29 de junho de 2011, com a

redação que lhe foi dada em 9 de novembro de 2011, prevê que uma parte das

receitas geradas pelo ITF seja utilizada como recurso próprio do orçamento da EU,

sendo que, consequentemente, o recurso baseado no RNB proveniente dos Estados-

membros participantes seria reduzido em conformidade. Neste contexto, e uma vez

que o ITF foi rejeitado como novo imposto aplicável na UE27, o Conselho Europeu de

7 e 8 de fevereiro de 2013 convidou os Estados-membros participantes na cooperação

reforçada a examinar se o ITF poderia constituir a base de um novo recurso próprio do

Orçamento da UE.

3. Base Jurídica

A cooperação reforçada, envolvendo 11 dos 27 Estados-membros, relativa à criação

de um sistema de Imposto sobre as Transações Financeiras (ITF) foi autorizada

através da Decisão 2013/52/UE do Conselho, adotada em 22 de Janeiro de 2013.

A presente proposta de diretiva apresentada pela CE, para a criação de um ITF

aplicável aos participantes desta cooperação reforçada, foi elaborada com base no

artigo 113.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), visando uma

harmonização destinada, de acordo com a CE, a garantir o bom funcionamento do

mercado interno e a evitar distorções de concorrência, sendo que, as instituições

financeiras dos Estados-membros não participantes, ainda segundo a CE, beneficiarão

da existência desta cooperação reforçada já que serão confrontados com um sistema

único e comum de ITF.

Nesta conformidade, e tendo em atenção que o objetivo da criação de um ITF com

caraterísticas comuns e harmonizadas não pode ser adequadamente realizado pelos

Estados-membros, a proposta de estabelecimento de um quadro único para a criação

deste novo imposto, apresentada nesta diretiva, respeita o princípio da

subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado da

União Europeia. Na realidade, os objetivos de harmonização serão mais bem

alcançados ao nível da União, no caso através de uma cooperação reforçada, e a

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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