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Como a opção de introduzir um sistema comum de ITF na UE27 não foi aprovada pelo

Conselho, 11 Estados-membros, correspondentes a cerca de 2/3 da economia de toda

a União Europeia, solicitaram uma cooperação reforçada com base nos princípios e

objetivos da proposta inicial da Comissão Europeia de setembro de 2011 (Proposta de

Diretiva 594/2011/CE).

Afirma a CE que a introdução de um sistema de ITF para onze Estados-membros no

âmbito desta cooperação reforçada não será tão eficaz quanto o seria se ele

abarcasse a totalidade dos Estados-membros, não obstante se esperar que ela

constituirá, a nível da UE11+ uma melhoria em comparação com o cenário de base.

Relativamente à proposta inicial da CE, de Setembro de 2011, foram efetuadas

algumas adaptações, nomeadamente:

garantir que a jurisdição do novo ITF está limitada aos Estados-membros

participantes, tributando as transações financeiras efetuadas no interior de um

Estado-membro de acordo com a proposta inicial, mas assegurando que a

Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que seria

alterada pela proposta da CE de setembro de 2011, se manterá inalterada no

restante campo de aplicação;

corresponder aos pedidos dos Estados-membros participantes para introduzir

medidas destinadas a evitar ações evasivas, distorções e transferências para

outras jurisdições, designadamente através da articulação da tributação

segundo o princípio da residência do local de estabelecimento (já existente)

com elementos de tributação segundo o princípio da emissão, tornando menos

vantajoso deslocalizar atividades e estabelecimentos para fora das jurisdições

do ITF.

De acordo com o conteúdo da proposta inicial da CE, que agora é no essencial

retomada, o novo imposto será assim aplicável à compra e venda de instrumentos

financeiros, designadamente, de ações de sociedades, de obrigações, de ações de

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