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março de 2012 e em 9 de outubro de 2012, tendo sido formalmente verificada a não

existência de consenso relativamente à criação de um imposto sobre as transações

financeiras, particularmente a partir do Conselho Europeu de 22 de junho de 2012.

c) No âmbito do escrutínio parlamentar das iniciativas legislativas da Comissão

Europeia, e em cumprimento do disposto do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pelo Parlamento do processo de construção da União

Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus apreciou o parecer elaborado pelo

deputado Carlos Costa Neves, aprovado em 29 de novembro de 2012.

Importa assinalar que a apreciação, pela Assembleia da República, desta iniciativa da

Comissão Europeia ocorreu num momento em que, estando já verificada a

inexistência da unanimidade necessária para, ao abrigo do artigo 113.º do TFUE,

poder ser criado um imposto sobre as transações financeiras, a proposta de Diretiva

da CE sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras tinha já

sido na prática abandonada.

d) Verificada a rejeição pelo Conselho da proposta para a criação de um imposto

sobre as transações financeiras (ITF), aplicável na União Europeia e incidindo em

todos os seus membros, 11 dos 27 Estados-membros, Alemanha, Áustria, Bélgica,

Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Itália e Portugal, ou seja,

menos de metade dos países integrantes da UE, decidiram apresentar à Comissão

Europeia pedidos para instituir entre si, nos termos do artigo 20.º do Tratado da União

Europeia e dos artigos 326.º a 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, uma cooperação reforçada no domínio da criação de um sistema comum de

ITF.

É neste contexto, e em resposta à solicitação desses onze Estados-membros, que a

Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Conselho que “autoriza

uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

(COM (2012) 631)”.

e) Esta Proposta de Decisão foi objeto de escrutínio da parte da Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo sido elaborado parecer

pelo Deputado Jorge Paulo Oliveira, o qual foi aprovado em 5 de dezembro de 2012 e

que, entre outros aspetos, concluía que a iniciativa da Comissão não tinha natureza

legislativa (razão pela qual não era objeto de verificação de eventual verificação de

violação do princípio da subsidiariedade); que a matéria em questão não cabia no

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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