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3. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é com

uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram os

requisitos comuns a todos os Estados, permitindo garantir que os riscos da SRI

sejam bem geridos no contexto transfronteiras em que surjam e aumentando a

eficácia das políticas nacionais existentes e facilitando o seu desenvolvimento.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o

seguinte:

1. A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para elaboração do respetivo parecer final.

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2013.

O Deputado Autor do Parecer O Vice - Presidente da Comissão

(José Lino Ramos) (Jacinto Serrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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