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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente Proposta de Diretiva não cabe no âmbito de

competência legislativa reservada da Assembleia da República;

3. No que concerne as diversas questões suscitadas neste Parecer, e face à

importância da matéria em causa, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o

acompanhamento do processo legislativo referente à presente Proposta de Diretiva,

mormente no que respeita à utilização a dar às receitas geradas pelo ITF,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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