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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação

reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013)71] foi

enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contextualização

Em 28 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma Proposta de Diretiva do

Conselho sobre um sistema de imposto sobre as transações financeiras (ITF) e que

altera a Diretiva 2008/7/CE.

A proposta que definiu as características essenciais de um sistema comum de ITF

amplo na UE previa a harmonização fiscal dos Estados-Membros sobre as transações

financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.

A proposta e as suas variantes foram objeto de longos debates nas sessões do

Conselho, mas não obtiveram o apoio unânime exigido devido a divergências

fundamentais inultrapassáveis entre os Estados-Membros.

Não obstante o exposto, e com base no pedido de onze Estados-Membros (Bélgica,

Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, Eslovénia e

Eslováquia), a Comissão apresentou uma Proposta ao Conselho para autorização da

cooperação reforçada no domínio do ITF, o que esta viria a conceder pela Decisão

2013/52/UE.

A presente proposta de Diretiva diz exatamente respeito à execução da aludida

cooperação reforçada, definindo o conteúdo dessa cooperação, em conformidade com

as disposições do Tratado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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