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A falta de vontade política em lançar de forma global um Imposto sobre Transações

Financeiras que fizesse com que a generalidade das empresas do sistema financeiro

participasse um pouco no esforço fiscal que tem atingido de forma cada vez mais

brutal e injusta a generalidade dos trabalhadores e dos povos, ficou bem patente nos

debates ocorridos nos últimos dois anos na sequência da designada crise económica

e financeira.

No seio do G20 ficou desde bem cedo clara a oposição daqueles que pretendem

manter o sistema financeiro nas mãos de especuladores, à mercê dos produtos

estruturados de alto risco e completamente à margem de qualquer justiça na

distribuição do esforço fiscal que se continua a impor aos povos e Estados. Mesmo no

plano da UE a 27 falou mais alto a defesa dos grandes interesses financeiros bem

visíveis na oposição feroz que lançaram e continuam a lançar contra a introdução

deste novo imposto e que aliás ficou bem patente em audição realizada em 6 de

fevereiro de 2013 à Associação Portuguesa de Bancos na Comissão dos Assuntos

Europeus. Oposição que acabou por vingar e que se traduziu na rejeição de uma

proposta de criação de um ITF, não obstante as suas limitações e/ou aproveitamentos.

Rejeitado um sistema de ITF aplicável em todos os 27 Estados-membros, passou

depois a existir uma nova proposta de criação de um ITF, que é objeto deste Parecer,

e que pretende ser aplicado em 11 dos 27 Estados-membros, entre os quais Portugal.

O simples facto de se propor que este ITF avance apenas nesses 11 Estados-

membros e que o sistema disponha de um conjunto de medidas técnicas e de controlo

tendentes a controlar e evasão e a deslocalização de capitais mostra, por si só, que

eram destituídos de fundamento real e absoluto aqueles argumentos que durante anos

se opuseram à introdução de um ITF em Portugal, sem pendência de decisão externa

comum e global, com o pretexto de que iria provocar a migração total dos mercados

financeiros para fora do nosso País. Se assim fosse, também a criação que é proposta

deste novo ITF teria as mesmas consequências, coisa que a própria Comissão

Europeia reconhece de forma explícita que não irá suceder.

Uma questão que não parece completamente resolvida nesta Proposta de Diretiva que

acompanha a criação deste sistema de ITF aplicável nos 11 Estados-membros

II SÉRIE-A — NÚMERO 117______________________________________________________________________________________________________________

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