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desenvolvimento do próprio SIS II Central, apoio e garantia de qualidade, rede do SIS II,

preparação para a gestão operacional em Estrasburgo, segurança, preparativos em

matéria de biometria, comunicação e despesas de deslocação dos peritos.

3. O Princípio da subsidiariedade

O documento em análise não constitui uma iniciativa legislativa, pelo que não

há lugar à análise da observância do princípio da subsidiariedade.

4. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, relativamente aoCOM (2011) 907 final – Relatório da Comissão ao Parlamento – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) – Janeiro de

2011 a Junho de 2011, é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa não cabe

a análise da observância do princípio da subsidiariedade.

2. O presente relatório deve ser remetido à Comissão dos Assuntos

Europeus.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 2013

A Deputada Relatora,

(Isabel Oneto)

O Presidente da Comissão,

(Fernando Negrão)

11 DE ABRIL DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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