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A Convenção de Dublin que inclui além dos Estados Membros da União Europeia

também a Noruega, a Suíça, a Islândia e o Liechtenstein, num total de 31 Estados, foi

ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 58/92, de

18 de Dezembro, depois de aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º

34/92, de 7 de Maio.

O Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, veio

estabelecer, nos termos e para os efeitos da Convenção de Dublin, os critérios e

mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um

pedido de asilo.

Entretanto já o Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de

2000, procedera à criação do sistema EURODAC para efeitos práticos de registo e

comparação de dados dos pedidos de asilo.

Regras de execução do EURODAC mais especificadas foram ainda esmiuçadas no

Regulamento (CE) 407/2002.

A presente proposta, aqui em análise, prevê revogar e substituir exatamente estes

dois Regulamentos (2725/200 e 407/2002).

Através do sistema EURODAC são registadas as impressões digitais de pessoas que

pretendem entrar ou asilar-se, ou sejam encontradas ilegalmente nalgum dos 31

Estados partes da Convenção, as quais são depois transmitidas centralmente ao

sistema para efeitos de comparação.

O EURODAC determina qual o Estado responsável pela recolha das impressões

digitais e a sua transmissão ao sistema central.

São registadas as impressões digitais de todas as pessoas, originárias de países

terceiros ou apátridas, maiores de 14 anos, que se achem numa das seguintes

condições e assim categorizáveis:

- Categoria 1: Que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros;

- Categoria 2: Que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior

de um Estado-Membro, terrestre, marítima ou aérea;

- Categoria 3: Que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (a

comunicação ao EURODAC desta categoria é facultativa, podendo ocorrer quando as

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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