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Tal liga-se também às políticas definidas no programa de Haia de 2004, no programa

de Estocolmo de 2009, e nas decisões do Conselho JAI de Junho de 2007, sobre esta

matéria do acesso e intercâmbio aos sistemas de dados.

Contudo esta faculdade de acesso constitui sempre uma limitação do direito à

proteção de dados pessoais, pelo que só limitadamente, e com garantias de

salvaguarda, ela se poderá admitir - Carta dos Direitos Fundamentais artigo 8º, e,

artigo 52º; e Constituição Portuguesa artigo 18º, nº 2, e, artigo 35º.

2.2.2. Fundamentação da Proposta.

Conforme a proposta refere, o acesso às impressões digitais do EURODAC, por parte

das autoridades de aplicação da lei e EUROPOL, apenas se pode concretizar:

a) Se for necessário num caso específico;

b) Para fins de prevenção, deteção ou investigação, quanto a autor ou vítima de crime;

c) Relativo a infrações terroristas ou outros crimes graves, tal como definidosnas

Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, relativa à luta contra o terrorismo;

d) Ou definido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, relativa ao mandado de

detenção europeu.

Por outro lado, as autoridades referidas, só podem solicitar a comparação com os

dados EURODAC se existirem motivos razoáveis para considerar que essa

comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou

investigação da infração penal grave em causa.

São excluídas, portanto, a comparação dos dados EURODAC relativamente a crimes

pouco graves, e a comparação sistemática ou de grandes volumes de dados.

A proposta sublinha que a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas

ou outros crimes graves contribuem para a realização de um espaço de liberdade,

segurança e justiça, enquanto interesse geral reconhecido pela União no artigo 3.°, nº

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