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4. Princípio da Proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade deve ser respeitado nos termos que são definidos no

artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o conteúdo e a forma da

ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos

Tratados.

Esta proposta em análise altera Regulamentos já existentes e em vigor.

Mantendo o modelo legislativo, mediante a figura do Regulamento, e visando a

aplicabilidade a todos os Estados-Membros, tem-se que a ação legislativa da União

respeita o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados quanto à forma.

Quanto à proporcionalidade do conteúdo da proposta, a que manda também atender

o n.º 4 do artigo 5.º TUE, não levanta dúvidas a respeito do funcionamento do

EURODAC, enquanto sistema de apoio ao funcionamento da política de asilo.

Contudo, para além das questões propriamente de asilo, esta Proposta 254/2012

também trata de questões relativas à gestão e acesso aos dados pessoais

conservados no EURODAC e sua utilização, em matéria criminal, para fins de

aplicação da lei pelas autoridades nacionais e pela INTERPOL.

Ora, como acima se refere, a AEPD – Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

nesse aspeto, já tinha “…manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”.

Em face disso pode configurar-se haver uma eventual violação do princípio da

proporcionalidade, quanto ao conteúdo, nomeadamente por alteração de finalidade

na utilização dos dados, pelo que deve esta parte ser objeto de adequada clarificação,

designadamente promovendo-se a consulta formal da AEPD - Autoridade Europeia

para a Proteção de Dados.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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