O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

adequados para proteger a segurança dos cidadãos, já tinha manifestado fortes reservas em relação à legitimidade desta proposta…”

Vide o ponto n.º 12 do parecer da AEPD 2011/C - 101/03, datado de 15 de Dezembro

de 2010, e publicado no JO de 1 de Abril de 2011.

Ora, parece haver aqui uma contradição entre a segurança e legitimidade que é

referida pela proposta em análise, invocando pareceres anteriores e, na verdade,

estes mesmos pareceres, nomeadamente tendo em conta o que é referido pela AEPD,

a qual evidencia fortes reservas no que respeita ao acesso aos dados EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL!

Esta contradição deveria ser esclarecida e resolvida mediante a prolação de

parecer específico por parte da AEPD quanto a esta proposta atual - COM (2012)

254.

2.3. Implicações para Portugal.

Relativamente a Portugal relembra-se o nosso parecer sobre o funcionamento do

EURODAC em 2009 – COM (2010) 415 – o qual foi aprovado na 1ª Comissão em 13

de Dezembro de 2010.

Das 353.561 transmissões de dados ao EURODAC, nesse ano, apenas 166 casos se

reportavam a Portugal, cerca de 0,05%.

Desses, foram 122 casos da categoria 1 (pessoas que apresentaram pedidos de

asilo).

Não houve casos da categoria 2 (pessoas retidas ao atravessarem irregularmente a

fronteira).

Da categoria 3 foram reportados 44 casos (pessoas que se encontravam ilegalmente

no território).

O sistema permitiu detetar 18 requerentes de asilo, em Portugal, que já o tinham

requerido antes noutro Estado-Membro (1 na Áustria, 2 na Bélgica, 1 na Suíça, 1 na R.

Checa, 2 na Alemanha, 3 em Espanha, 3 em França, 1 em Itália, 1 na Noruega, 3 no

Reino Unido).

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

42