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Portanto, pelas estatísticas do EURODAC, verifica-se que o sistema tem tido uma

utilização diminuta quanto a Portugal.

Contudo, dado que o deferimento do asilo, em qualquer dos Estados, confere direitos

que se projetam em todo o espaço europeu, é evidente a repercussão que o conteúdo

normativo deste Regulamento terá em todos os países e designadamente em

Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade.

O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado nos termos que são definidos no

artigo 5.º TUE e no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade.

A política de asilo está expressamente prevista no artigo 78.º do TFUE (Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia), segundo o qual “A União desenvolve

uma política comum em matéria de asilo…”.

Tal artigo 78.º do TFUE integra o capítulo 2 (Políticas relativas aos controlos nas

fronteiras, ao asilo e à imigração), do Título V (O Espaço de Liberdade, Segurança e

Justiça) e, por sua vez, o artigo 4.º, n.º 2, alínea j) do mesmo tratado estabelece

precisamente que o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça constitui uma

competência partilhada e, neste campo, os Estados-Membros apenas exercem a

sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua, nos termos do

artigo 2.º, n.º 2 do TFUE e do Protocolo n.º 25 relativo ao exercício das

competências partilhadas.

Ora, assim, verifica-se, em primeiro lugar, que a União dispõe de base jurídica para

legislar nesta matéria.

Por outro lado verifica-se que, com a proposta em análise, visa a União intervir,

mediante Regulamento, numa matéria de mobilidade transfronteiras e relevante para

reconhecimento do direito de asilo, que tem efeitos para todos os Estados desde que

reconhecido num deles, e, assim, está evidente que tais objetivos não seriam

alcançáveis pela legislação individual dos Estados mas apenas ao nível da União,

pelo que se deve ter por respeitado o princípio da subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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