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quais os dados são originalmente recolhidos e para que foi criado o sistema

EURODAC, mas apenas para efeitos de processo de asilo.

O EURODAC contém dados de pessoas que, em princípio, não são suspeitas de

terem cometido qualquer crime.

Os dados pessoais gozam de especial proteção, nos termos do artigo 16º do TFUE e

do artigo 8ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o

mesmo valor jurídico dos tratados por força do artigo 6º do TUE (Tratado da União

Europeia).

Ora, a utilização dos dados EURODAC, para fins de aplicação da lei, por parte das

autoridades e INTERPOL, implica uma alteração de finalidade e, como tal, só pode

ocorrer respeitando a sua especificidade, estrita necessidade e proporcionalidade,

conforme salvaguarda o artigo 52.°, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

A proposta vem, no entanto, a referir (no ponto 4 da exposição de motivos) que não

foram especificamente efetuadas consultas ou avaliações sobre o seu impacto

por se ter considerado que continuam válidas as que tinham sido realizadas

quanto às versões anteriores.

É ainda aí referido que a AEPD - Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi

consultada informalmente, durante a preparação da proposta, mas nada se refere

quanto à sua expressão.

Ora, a mais recente pronúncia que se conhece da AEPD é a que recaiu sobre a última

proposta que circulou antes da atual – a COM (2019) 555 – a qual tinha retirado às

anteriores os aspetos relativos ao acesso aos dados EURODAC por parte das

autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL.

E, aí, a AEPD refere a dado passo do seu parecer:

“A AEPD congratula-se com o facto de a possibilidade de concessão de acesso ao Eurodac às forças de aplicação da lei ter sido excluída da proposta actual. Na verdade, embora a AEPD reconheça que os governos necessitam de instrumentos

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

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