O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE III

OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se de usar esta parte que é facultativa.

PARTE IV

CONCLUSÕES

Em face do exposto,esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o seguinte:

1. A presente proposta, COM (2012) 254, pretende, em síntese:

a) Estabelecer um novo Regulamento EURODAC relativo ao registo e

comparação de dados em matéria de pedidos de asilo;

b) Revogando e substituindo os dois Regulamentos EURODAC existentes

(2725/200 e 407/2002);

c) Alterar, em parte, o Regulamento 1077/2011relativo à Agência Europeia para

a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escalano espaço de

liberdade, segurança e justiça, atribuindo a esta a gestão do sistema EURODAC.

d) Permitir o acesso das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL aos

dados do sistema EURODAC.

2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que

o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

3. A presente iniciativa deve ser clarificada quanto ao princípio da

proporcionalidade, em termos de conteúdo, no que toca ao acesso aos dados

EURODAC por parte das autoridades de aplicação da lei e da EUROPOL;

II SÉRIE-A — NÚMERO 119_______________________________________________________________________________________________________________

45