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Posteriormente, porém, a Comissão Europeia retirou a proposta COM (2010) 555,

para a reformular.

Em consequência, novamente reincluindo os aspetos relativos ao acesso das

autoridades e da EUROPOL aos dados do EURODAC, apresenta a proposta agora

em análise - COM (2012) 254, de 30 de Maio de 2012.

Entretanto, o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, veio criar a Agência Europeia para a Gestão

Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no espaço de liberdade,

segurança e justiça, o qual prevê que esta Agência deve desempenhar as funções de

gestão do EURODAC, até agora atribuídas à Comissão.

2.2. Análise e Pronúncia sobre Questões de Substância da Iniciativa.

2.2.1. Principal Conteúdo Inovador.

A proposta atual consiste em retirar o processo legislativo antes em curso, COM

(2010) 555, e substituí-lo por um novo, não deixando de ter em conta os

desenvolvimentos do processo anterior, nomeadamente ao nível do Parlamento

Europeu e do Conselho e o histórico acima referenciado.

Nestes termos, entre outros aspetos:

a) É atribuída a gestão do EURODAC à Agência Europeia para a Gestão Operacional

de Sistemas Informáticos de Grande Escala;

b) É introduzida a possibilidade de as autoridades de aplicação da lei dos Estados-

Membros e a EUROPOL terem acesso à base de dados central do EURODAC.

Um dos aspetos mais delicados é aquele em que o Regulamento permitirá às

referidas autoridades de aplicação da lei (nacionais e EUROPOL) solicitarem a

comparação das impressões digitais, conservadas na base de dados do

EURODAC, quando tentam determinar a identidade exata, ou obter informações

suplementares, sobre uma pessoa suspeita de ser o autor ou a vítima de um crime

grave.

17 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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