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Para assegurar um elevado nível de segurança na UE e no Espaço Schengen torna-se

necessária uma ação concertada ao nível europeu para combater a criminalidade grave e

organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas,

bem como as infrações menos graves cometidas em grande escala por grupos criminosos

móveis ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.

O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros é um instrumento decisivo

para as autoridades de aplicação da lei, tendo os acordos internacionais sido complementados

por instrumentos da União, como o Sistema de Informações de Schengen, ou Sistema de

Informações da Europol, que preveem salvaguardas para proteger a privacidade e os dados

pessoais em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

Assim, a presente comunicação visa fazer o ponto de situação sobre a forma como

funciona o intercâmbio de informação transnacional na UE, formulando recomendações para

melhorar a aplicação dos instrumentos existentes, salientando a necessidade de garantir uma

elevada qualidade, segurança e proteção de dados; conclui que, de um modo geral, o

intercâmbio funciona bem, não sendo necessário criar novas bases de dados em matéria de

aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de informação a nível da União.

Atualmente, as autoridades de aplicação da lei procedem ao intercâmbio de informações

para diferentes fins: investigação criminal, prevenção e deteção de crimes, e para assegurar a

ordem e a segurança públicas.

A presente comunicação, com base nos exemplos fornecidos pelos Estados-Membros,

incide nos instrumentos utilizados no intercâmbio transnacional entre os Estados-Membros, tais

como a Iniciativa Sueca5, a Decisão Prüm

6, Europol, Sistema de Informação de Schengen (SIS),

e outros instrumentos da UE (tais como o Sistema de Informação sobre Vistos, o EURODAC7,

o EUROSUR8).

Existem três canais principais de comunicação assentes, em cada Estado-Membro, em

unidades nacionais: Os gabinetes SIRENE9 (utilizando o sistemas SISNET); as unidades

5 Decisão-Quadro do Conselho 2006/960/JAI

6 Decisão 2008/615/JAI do Conselho 7 Base de dados europeia com as impressões digitais dos requerentes de asilo e das pessoas que atravessam irregularmente a fronteira 8 Sistema europeu de vigilância das fronteiras 9 Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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