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6 – É ainda mencionado que os instrumentos de que a UE dispõe atualmente podem e

devem ser mais bem utilizados, tendo os intercâmbios de ser organizados de uma

forma mais coerente. A presente comunicação formula, assim, uma série de

recomendações aos Estados-Membros, a fim de melhorar a aplicação dos

instrumentos existentes e racionalizar os canais de comunicação utilizados. Salienta a

necessidade de se garantir uma elevada qualidade, segurança e proteção dos dados.

Explica igualmente a forma como a Comissão pretende apoiar os Estados-Membros,

incluindo em matéria de financiamento e de formação.

7 – A iniciativa em análise fornece, deste modo, um modelo para orientar as ações da

UE e dos Estados-Membros, dando, assim, resposta à solicitação formulada no

Programa de Estocolmo para que a Comissão avaliasse a necessidade de se adotar

um modelo europeu de intercâmbio de informações com base numa avaliação dos

instrumentos existentes.

8 – Tem por base a Comunicação da Comissão de 2010, que fornece uma perspetiva

geral da gestão da informação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a

seguir designada «Comunicação de 2010»)2, assim como a Estratégia de Gestão da

Informação (EGI) para a segurança interna da UE, adotada em 20093, juntamente com

as ações adotadas pelos Estados-Membros, pela Comissão e pela Europol para a

aplicar («Ações EGI»). Baseia-se ainda num levantamento dos intercâmbios de

informações mantidos na UE entre os peritos nacionais e as outras entidades

(Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agências da UE, Interpol), assim

como num estudo sobre o intercâmbio de informações entre as autoridades de

aplicação da lei4 e nas discussões com as partes interessadas, incluindo as

autoridades competentes em matéria de proteção dos dados.

9 – Por último, referir que o relatório apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido

no presente Parecer. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente

redundância. 2COM(2010)385. 3 Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009, 16637/09. 4 http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm

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