O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Reforçar a cooperação em matéria de

aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM).

2 – Neste âmbito, a iniciativa refere que para se poder assegurar um elevado nível de

segurança na UE e no espaço Schengen é necessário que as redes criminosas

possam ser combatidas através de uma ação europeia concertada1. Esta ação é

necessária para combater não só a criminalidade grave e organizada, nomeadamente

o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga ou de armas, mas também as

infrações menos graves cometidas em grande escala, por grupos criminosos móveis

ou por criminosos individuais que operam em vários Estados-Membros.

3 – É igualmente indicado que o intercâmbio de informações entre os Estados-

Membros constitui, neste contexto, um instrumento decisivo para as autoridades de

aplicação da lei. Consequentemente, os acordos internacionais e bilaterais neste

domínio foram complementados por sistemas e instrumentos da UE, como o Sistema

de Informação de Schengen ou o Sistema de Informações da Europol, que preveem

salvaguardas para proteger a privacidade e os dados pessoais, em conformidade com

a Carta dos Direitos Fundamentais.

4 – A presente iniciativa faz, assim, o ponto da situação sobre a forma como funciona

atualmente o intercâmbio de informações transnacional na UE, formulando

recomendações para melhorar o seu funcionamento.

5 – Deste modo, a presente comunicação conclui que, de um modo geral, o

intercâmbio de informações funciona bem e apresenta, de seguida, alguns exemplos a

título de ilustração. Não será, portanto, necessário criar, nesta fase, novas bases de

dados em matéria de aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de

informações a nível da UE.

1 Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação, COM(2010)673.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

40