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Medidas a implementar

Nos últimos anos diversos agentes de empresas e indústrias espaciais da UE têm

manifestado interesse no desenvolvimento de um serviço europeu de vigilância e

localização (SST). Existe um consenso de opiniões quanto à necessidade de um serviço

SST ser liderado pela UE e não pela Agência Espacial Europeia (AEE), pelo facto do

serviço SST comportar uma dimensão de segurança, enquanto a AEE que tem

competência e está equipada para atuar. Os Estados-Membros consideram também que,

por questões de segurança, os sensores SST devem ficar sob controlo nacional. Os

sensores existentes devem, além disso e apesar de insuficientes, ser interligados e

explorados em rede, também devendo ser construídos e integrados novos recursos.

Os Estados-Membros alertam para a premência de três pontos essenciais: a gestão

conjunta e concertada dos recursos existentes; a gestão de processamento dos dados

recolhidos e a criação de um sistema de emissão de alertas de riscos de colisão e

reentradas.

No que à administração deste serviço diz respeito os Estados–Membros defendem que,

por questões de segurança, a função de atendimento ao público seja assegurada pelo

próprio consórcio, ou “outro organismo com credenciais de segurança adequadas, tal

como o Centro de Satélites da União Europeia”.

Os Estados-Membros concordam na disponibilização dos seus recursos, neste campo de

ação, ao mesmo tempo que estão recetivos a contribuir financeiramente para um serviço

como o SST. Paralelamente, é consensual a opinião de que se impõe uma “estreita

cooperação com os Estados Unidos da América”.

Elementos jurídicos da Proposta

A base jurídica para a proposta da Comissão é o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE. O texto

tem um âmbito de aplicação geral e a “todos os Estados-Membros, ainda que a

participação na criação e no funcionamento do sistema SST europeu não seja

obrigatória”. O objetivo principal é “apoiar a criação dos serviços SST europeus

através da conjugação de recursos nacionais existentes, ultrapassa as capacidades

financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, só podendo

ser alcançado de forma satisfatória a nível da União”.

II SÉRIE-A — NÚMERO 126_______________________________________________________________________________________________________________

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