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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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2012 à Administração da Companhia das Lezírias (a cujo Presidente compete, por inerência, a presidência do

Conselho de Administração da Fundação Alter Real).

Com a cessação total de apoios estatais, a viabilidade da Fundação estava, assim, posta em causa, o que

motivou a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a dar um prazo de

sessenta dias (findo em Outubro) para que as duas dezenas de parceiros privados da Fundação

apresentassem propostas de viabilização económica da instituição, sem as quais seria determinada a sua

extinção, e incorporadas as suas múltiplas funções nos diversos organismos públicos.

Foi na sequência de toda a indefinição do modelo para a Fundação que se assistiu, em dezembro último, à

saída da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, alegadamente devido aos maus resultados financeiros da

instituição. Coruche e Golegã, municípios parceiros, aguardavam a revisão dos estatutos e um novo modelo

de gestão para agir em conformidade. Em 7 de dezembro, o Administrador-Delegado António Hemetério Cruz

comunica ao Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural a sua renúncia ao cargo, por a

tutela querer dar continuidade à Fundação Alter Real através de um modelo desastroso, assente numa gestão

maioritariamente privada, sem a injeção de quaisquer fundos públicos – por via direta ou indireta –, decisão

que acarretaria sérios riscos para um conjunto de funções não delegáveis pelo Estado. Por outro lado, os

funcionários afetos à Fundação seriam alegadamente colocados em mobilidade especial, incumbindo ao

Estado instruir todos os processos de despedimento e pagar as competentes indemnizações.

Em dezembro, na Audição Regimental havida na Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, na

Assembleia da República, quando questionada e pressionada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a

Ministra da Agricultura anunciou que a gestão da Fundação seria efetivamente privada, mantendo o Estado a

propriedade e os direitos, absorvendo toda a dívida e os funcionários. No que respeita à dívida, a governante

asseverou que a mesma viria a ser resolvida por via de dações em pagamento, nomeadamente por via da

transferência de algumas propriedades para a Companhia das Lezírias, sua principal credora. Em suma,

enquanto os funcionários com vínculo à função pública recebem cartas dando-lhe nota da sua colocação em

mobilidade especial, a Ministra anuncia uma «solução que acautela os interesses públicos».

Como se pode verificar, todo o processo de revisão do modelo de gestão esteve envolto em grande e

permanente polémica, muito devido à forma como foi desde cedo conduzido. Em primeiro lugar, anunciando a

sua alteração sem linhas estratégicas definidas; depois, anunciando o fim dos apoios estatais; mais tarde,

apresentando um modelo assente numa gestão privada, esquecendo de acautelar, cabalmente, as funções e

responsabilidades que só ao Estado incumbem; por último, sem qualquer modelo definido e num manifesto

recuo da tutela, determinando a expropriação abrupta dos fundadores privados, sem cuidar de aferir as

consequências que daí resultarão a nível financeiro e até mesmo do ponto de vista do envolvimento desejável

destes parceiros em tudo o que se refira ao cavalo lusitano, culminando com a integração do património da

Fundação na Companhia das Lezírias e com a dispersão de responsabilidades por várias instituições da

administração pública. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, nos

termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da já referida Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, foi

aprovada a decisão de extinção da Fundação Alter Real, com passagem de atribuições para a Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária e para a Companhia Lezírias, SA, sem que se conheçam os termos em que tal

extinção se irá processar, nomeadamente por via da clarificação das competências das entidades que se lhe

sucedem.

O Estado, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tem o

dever de honrar o legado histórico da Coudelaria de Alter do Chão, fundada em 1748 por D. João V, e do

Serviço Nacional Coudélico, a que sucedeu na generalidade das suas atribuições, não podendo demitir-se das

suas responsabilidades em tudo o que se relacione com o interesse público associado ao setor da

equinicultura.

Não é, pois, despiciendo recordar que o próprio Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, tenha previsto,

no artigo 27.º do Estatutos da Fundação Alter Real que, «(…) em caso de extinção da Fundação, o seu

património reverterá para o Estado, que o deverá afetar exclusivamente à prossecução dos fins que (…) estão

cometidos à Fundação e não o poderá alienar a entidades privadas a que não seja reconhecida a utilidade

pública e não prossigam esses fins», de acordo aliás, com o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

sempre defendeu, e posição que o Governo agora corrobora.