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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei visa alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei n.º

9/2010, de 31 de maio, e da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2001, de 31 de maio

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2001, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Adoção

1. As alterações introduzidas pela presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer

das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2. Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto

no número anterior.

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da

presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às

pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas

às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por

pessoas não casadas.»

Artigo 4.º

Interpretação e adaptação de normas legais

Todas as disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao disposto na presente

lei.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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